Pernambuco
LEI Nº 19.216, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
Nº 19216/2026
Altera a Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projetos de lei de autoria dos Deputados Delegada Gleide Ângelo e Joaquim Lira, para determinar o encaminhamento das vítimas, pelos agentes integrantes do Sistema de Segurança Pública, aos serviços de acompanhamento psicológico e social oferecidos pelo Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 2º-A. Os agentes integrantes do Sistema de Segurança Púbica deverão encaminhar as vítimas a que se refere o art. 1º desta Lei aos serviços de acompanhamento psicológico e social oferecidos pelo Estado de Pernambuco, para o devido acompanhamento. (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.