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Pernambuco

LEI Nº 19.214, DE 17 DE MARÇO DE 2026.

Nº 19214/2026

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Art. 1.
Fica instituído o Município de Triunfo, situado no Sertão do Pajeú, como Área Especial de Interesse Turístico, com o objetivo de fomentar o turismo regional integrado e promover o desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental da região.

Institui o Município de Triunfo como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A designação de que trata o art. 1º, fundamenta-se no valor histórico, cultural, natural e turístico do município, com vistas à promoção do turismo sustentável e à atração de investimentos públicos e privados voltados ao setor.
Art. 3.
Integram a Área Especial de Interesse Turístico de Triunfo os seguintes patrimônios:
Ia Igreja Matriz de Nossa Senhora das Dores;
IIo Museu do Cangaço;
IIIa Casa do Careta;
IVo Cineteatro Guarany;
Vo Museu da Cidade de Triunfo;
VIo Engenho São Pedro;
VIIa Furna dos Holandeses;
VIIIo Teleférico do Sesc;
VIIa Lagoa João Barbosa Sitônio;
IXo Pico do Papagaio;
Xa Cachoeira do Pinga;
XIa Praça do Avião;
XIIa Casa do Artesão;
XIIIo Roteiro de Uvas e Vinhos.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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