Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 19.213, DE 17 DE MARÇO DE 2026.

Nº 19213/2026

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Município de Cabo de Santo Agostinho, situado no Estado de Pernambuco, como Área Especial de Interesse Turístico, com o objetivo de fomentar o turismo regional integrado e promover o desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental da região.

Institui o Município de Cabo de Santo Agostinho como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A designação de que trata o art. 1º fundamenta-se no valor histórico, cultural, natural e turístico do município, com vistas à promoção do turismo sustentável e à atração de investimentos públicos e privados voltados ao setor.
Art. 3.
Integram a Área Especial de Interesse Turístico de Cabo de Santo Agostinho os seguintes bens e atrativos:
Io Engenho Massangana;
IIa Vila Nazaré;
IIIo Farol de Nazaré;
IVa Igreja Nossa Senhora de Nazaré;
Vas Ruínas do Convento Carmelita;
VIo Forte Castelo Mar;
VIIa Praia de Calhetas;
VIIIa Casa do Faroleiro;
IXas Barreiras de Corais de toda faixa litorânea;
Xo Banho de Argila de Itapoama;
XIa Igreja Nossa Senhora do Rosário;
XIIa Matriz de Santo Agostinho;
XIIIa Praça Nossa Senhora do Rosário;
XIVas Ruínas da Capela de São Francisco;
XVo Quartel Velho;
XVIa Capela de Santo Antônio do Monte.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.