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Pernambuco

LEI Nº 19.212, DE 17 DE MARÇO DE 2026.

Nº 19212/2026

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Institui o Município de Buíque como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Município de Buíque, situado no Estado de Pernambuco, como Área Especial de Interesse Turístico, com o objetivo de fomentar o turismo regional integrado e promover o desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental da região.
Art. 2.
A designação de que trata o art. 1º fundamenta-se no valor histórico, cultural, natural e turístico do município, com vistas à promoção do turismo sustentável e à atração de investimentos públicos e privados voltados ao setor.
Art. 3.
Integram a Área Especial de Interesse Turístico de Buíque os seguintes bens e atrativos:
Io Parque Nacional do Catimbau Vale do Catimbau;
IIa Casa da Cultura Lenira Cursino de Freitas;
IIIo Museu Municipal Eduardo José de Freitas;
IVo Chapadão do Vale do Catimbau;
Va Serra da Torrada no Quilombo Mundo Novo;
VIa Paróquia de São Félix de Cantalice;
VIIa Capela Nossa Senhora das Graças;
VIIIa Capela de São Sebastião de Buíque - Sede;
IXa Capela Nossa Senhora Aparecida;
Xa Capela de São Benedito.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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