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Pernambuco

LEI Nº 19.210, DE 17 DE MARÇO DE 2026.

Nº 19210/2026

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Art. 1. Art. 14-F. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Terezinha Nunes, para obrigar pet shops, canis, gatis, hotéis e demais estabelecimentos que oferecem serviços de hospedagem para animais de estimação a instalarem câmeras de monitoramento em suas dependências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014 passa a vigorar acrescida da Seção VI ao Capítulo III nos seguintes termos:

“Seção VI (AC)

Da obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em estabelecimentos que ofereçam serviço de hospedagem para animais de estimação (AC)

Art. 14-
F. Os pets shops, canis, gatis, hotéis e demais estabelecimentos que ofereçam serviço de hospedagem para cães, gatos e aves em geral, ficam obrigados a instalar sistema de monitoramento por câmeras em suas dependências. (AC)
§ 1ºAs câmeras devem ser instaladas em todas as áreas por onde os animais circulem e/ou permaneçam, bem como nos dormitórios. (AC)
§ 2ºAs gravações deverão ser armazenadas pelos estabelecimentos de que trata o caput pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses, podendo ser requisitadas pelas autoridades para fins de fiscalização, bem como por tutores em caso de suspeita de maus-tratos.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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