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Pernambuco

LEI Nº 19.202, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.

Nº 19202/2026

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Art. 1.
Fica instituído o Município de Garanhuns, situado no Estado de Pernambuco, como Área Especial de Interesse Turístico.
Parágrafo únicoA instituição do Município de Garanhuns como Área Especial de Interesse Turístico tem por finalidade fomentar o turismo regional integrado e promover o desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental de Garanhuns, buscando valorizar o patrimônio histórico, natural e religioso, estimular a preservação ambiental e fortalecer a identidade cultural local.

Institui o Município de Garanhuns como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A designação de que trata esta Lei fundamenta-se no patrimônio histórico, cultural, ambiental e turístico do município de Garanhuns, com vistas à promoção do turismo sustentável e à atração de investimentos públicos e privados voltados ao setor.
Art. 3.
Integram a Área Especial de Interesse Turístico de Garanhuns os seguintes bens e atrativos:
Io Relógio das Flores, situado na Praça Tavares Correia;
IIo Cristo do Magano, localizado em mirante de grande altitude;
IIIo Parque Euclides Dourado (Parque dos Eucaliptos);
IVo Parque Ruber Van der Linden (Pau Pombo);
Vo Palácio Celso Galvão;
VIo Centro Cultural Alfredo Leite Cavalcanti;
VIIo Seminário São José;
VIIIo Mosteiro de São Bento;
IXo Santuário da Mãe Rainha de Schoenstatt;
Xa Vinícola Vale das Colinas;
XIa Fazenda Polilac;
XIIa Fazenda Lago São Francisco;
XIIIa Vinícola Melo;
XIVo Parque Esportivo Luiz Carlos de Oliveira;
XVa Praça Souto Filho.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de fevereiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CAYO ALBINO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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