Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 19.178, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.

Nº 19178/2026

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 18.813, de 8 de janeiro de 2025, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Rosa Amorim, a fim de prever a exibição, nas sessões de cinemas, de mensagens educativas voltadas para a prevenção e o combate à pedofilia e à prática do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 18.813, de 8 de janeiro de 2025, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

Parágrafo únicoPara fins do disposto no inciso V deste artigo, deverão ser exibidas, antes do início das sessões de cinema, mensagens educativas voltadas para a prevenção e o combate à pedofilia, ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, observados os seguintes critérios: (AC)
Ias mensagens deverão conter definições claras sobre o que é pedofilia, abuso e exploração sexual de menores, as consequências legais da prática de tais crimes, assim como a divulgação dos canais oficiais de denúncia; (AC)
IIo material poderá ser veiculado em formato audiovisual, com duração mínima de 30 (trinta) segundos, e deverá ter linguagem acessível e conteúdo adequado ao público em geral; (AC)
IIIna ausência de mensagens oficiais, os gestores dos estabelecimentos poderão utilizar material próprio ou elaborado por outras instituições que abordem a temática prevista nesta Lei, sendo vedada a inserção de qualquer conteúdo ideológico ou partidário.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RODRIGO FARIAS

Presidente em exercício

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.