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Pernambuco

LEI Nº 19.174, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.

Nº 19174/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Formação de Cães Guia para Pessoas com Deficiência Visual no Estado de Pernambuco.

Institui a Política Estadual de Incentivo à Formação de Cães Guia para Pessoas com Deficiência Visual no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Formação de Cães Guia para Pessoas com Deficiência Visual:
Iampliar o acesso de pessoas com deficiência visual aos cães guias, garantindo maior autonomia e segurança na mobilidade;
IIfomentar a capacitação e qualificação de profissionais para o treinamento e acompanhamento dos cães guia;
IIIincentivar parcerias entre o setor público, a iniciativa privada e organizações da sociedade civil para a implementação da política;
IVpromover a inclusão social e a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência visual;
Vdisseminar informações sobre os benefícios da utilização de cães guia para a sociedade em geral.
Art. 3.
A Política Estadual de Incentivo à Formação de Cães Guia para Pessoas com Deficiência Visual observará as seguintes linhas de ação:
Iincentivar a formação de cães guia através de convênios com entidades especializadas em treinamento e adestramento;
IIoferecer apoio técnico e financeiro para a capacitação de cães guia, incluindo recursos para alimentação, cuidados veterinários e treinamento;
IIIgarantir a distribuição gratuita de cães guias treinados para pessoas com deficiência visual residentes em Pernambuco, atendendo critérios de vulnerabilidade social e necessidade de mobilidade;
IVpromover campanhas de conscientização sobre a importância da utilização de cães guia, incluindo sua relevância na integração e no aumento da qualidade de vida das pessoas com deficiência visual;
Vapoiar a capacitação de instrutores de cães guias e outros profissionais especializados;
VIestabelecer uma rede de apoio contínuo para as pessoas que utilizam cães guias, incluindo acompanhamento de saúde e manutenção do treinamento.
Art. 4.
A Política Estadual de Incentivo à Formação de Cães Guia para Pessoas com Deficiência Visual contará com parcerias com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil, que poderão contribuir financeiramente ou com serviços.
Art. 5.
As entidades especializadas em treinamento de cães guias deverão ser cadastradas nos órgãos competentes para garantir a qualidade e o bem-estar dos animais durante o processo de formação.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RODRIGO FARIAS

Presidente em exercício

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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