Pernambuco
LEI Nº 19.171, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.
Nº 19171/2026
Altera a Lei nº 15.924, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a proibição de trote estudantil aos novos alunos nas instituições de ensino superior, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva, a fim de aperfeiçoar o conceito de trote estudantil e prever penalidades.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Proíbe, no âmbito das instituições de ensino superior do Estado de Pernambuco, a realização de atividades de recepção de novos estudantes que envolvam qualquer forma de constrangimento que atente contra a integridade física, moral ou psicológica dos alunos.” (NR)
“Art. 1º É vedada, no âmbito das instituições de ensino superior do Estado de Pernambuco, a realização de atividades de recepção de novos estudantes que envolvam coação, agressão, humilhação ou qualquer outra forma de constrangimento que atente contra a integridade física, moral ou psicológica dos alunos.” (NR)
“Art. 3º-A. O descumprimento do disposto no art. 2º desta Lei sujeitará as instituições privadas de ensino superior às seguintes penalidades: (NR)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RODRIGO FARIAS
Presidente em exercício
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.