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Pernambuco

LEI Nº 19.169, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.

Nº 19169/2026

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Dispõe sobre a implementação da Política Estadual de Prevenção ao Afogamento Infantil em Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Prevenção ao Afogamento Infantil em Pernambuco, com o objetivo de promover a segurança das crianças em ambientes aquáticos e prevenir o afogamento.
Art. 2.
A Política Estadual de Prevenção ao Afogamento Infantil observará, sem prejuízo de outras, as seguintes diretrizes:
Ialerta sobre a supervisão ininterrupta dos pais e/ou responsáveis, durante a permanência das crianças em meio aquático;
IIinformação sobre medidas de segurança a serem tomadas, como a instalação de câmeras, de isolamentos nos ambientes aquáticos e de ralos anti sucção; e
IIIavisos sobre a importância do esporte de natação e o uso de colete salva-vidas.
Art. 3.
Esta Lei será executada em consonância à Lei nº 15.462, de 10 de março de 2015, que estabelece normas para prevenção de acidentes em piscinas públicas e privadas, expandindo a proteção para outros ambientes aquáticos frequentados por crianças.
Art. 4.
Serão promovidas campanhas educativas direcionadas a pais, responsáveis e à sociedade em geral sobre os riscos de afogamento infantil e as medidas preventivas adequadas.
Art. 5.
A formação em primeiros socorros, focada em procedimentos de resgate e reanimação em casos de afogamento, será incentivada por meio de parcerias com entidades privadas e do terceiro setor.
Art. 6.
A criação e manutenção de espaços públicos seguros e adequados para a prática de atividades aquáticas por crianças, dotados de equipamentos e infraestrutura que minimizem os riscos de afogamento, serão incentivadas, visando à ampliação do acesso a ambientes seguros.
Art. 7.
Caberá à regulamentação desta Lei estabelecer os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RODRIGO FARIAS

Presidente em exercício

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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