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Pernambuco

LEI Nº 19.168, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.

Nº 19168/2026

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Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados, com o objetivo de promover o desenvolvimento da referida cadeia produtiva.
Art. 2.
A Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados deverá atingir os seguintes objetivos:
Ifortalecer a cadeia de produção de leite e seus derivados, por meio de compras institucionais em consonância com as prioridades estabelecidas pela Lei nº 13.202/2007;
IIfacilitar o acesso a linhas de crédito pelos produtores de leite e seus derivados;
IIIpromover a divulgação e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor;
IVvalorizar a produção do leite de qualidade, oriundo e beneficiado no Estado de Pernambuco;
Vcontribuir para a melhoria das condições de logística e infraestrutura que influenciam na produção e no escoamento do leite e seus derivados;
VIcontribuir para a geração de emprego e renda.
Art. 3.
A referida política deverá ser estruturada com base nas seguintes linhas de ação:
Idesenvolver ações para reduzir os altos custos de produção do leite e seus derivados;
IIpromover a capacitação técnica dos produtores de leite e seus derivados;
IIIincentivar o associativismo e o cooperativismo entre os produtores de leite;
IVdesenvolver arranjos produtivos locais voltados à produção leiteira.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RODRIGO FARIAS

Presidente em exercício

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DANNILO GODOY - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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