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Pernambuco

LEI Nº 19.166, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.

Nº 19166/2026

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Estabelece objetivos e diretrizes para a atenção aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência, e define diretrizes para a sua implementação em Pernambuco.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam estabelecidos objetivos e diretrizes para a atenção aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência em Pernambuco.
Art. 2.
Para os fins de aplicação desta Lei entende-se por cuidador exclusivo o responsável por pessoa com deficiência que não aufira renda própria e cujo dependente possua a necessidade de acompanhamento em tempo integral.
Art. 3.
São objetivos para a atenção aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência:
Io acompanhamento dos cuidadores, com vistas ao melhoramento de sua qualidade de vida;
IIa promoção da inserção social das pessoas com deficiência e de seus cuidadores exclusivos;
IIIa concessão de assistência financeira aos cuidadores exclusivos nos casos especificados na presente Lei.
Art. 4.
São diretrizes para a atenção aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência:
Ia complementaridade entre as ações de assistência às pessoas com deficiência e a seus cuidadores exclusivos;
IIo acompanhamento permanente por equipe de apoio psicológico multidisciplinar;
IIIa adaptação dos serviços e do suporte fornecidos às necessidades específicas de cuidadores de pessoas com diferentes tipos de deficiência;
IVa promoção do acesso dos cuidadores a informações relevantes sobre a deficiência e os cuidados necessários;
Art. 5.
Os cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência poderão ser incluídos em programas assistenciais estaduais a critério do Poder Executivo.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios para a efetiva implementação desta Lei.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RODRIGO FARIAS

Presidente em exercício

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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