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Pernambuco

LEI Nº 19.165, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.

Nº 19165/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Institui diretrizes para a conscientização e prevenção do traumatismo cranioencefálico em Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A presente Lei tem por objetivo instituir diretrizes para a conscientização e prevenção do traumatismo cranioencefálico no Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se traumatismo cranioencefálico o dano físico ao cérebro, causado por um impacto ou força externa, resultando em sintomas que variam de leves a graves, podendo ter consequências permanentes para a saúde e para a qualidade de vida do paciente.
Art. 2.
São diretrizes para a conscientização e prevenção do traumatismo cranioencefálico:
Iestimular e ampliar a realização de campanhas educativas, palestras e divulgação de materiais informativos para conscientizar a população sobre os riscos, a importância da prevenção, do diagnóstico e do tratamento do TCE;
IIincentivar a adoção de medidas de segurança em atividades de risco, como a utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva;
IIIconscientizar sobre a importância do atendimento adequado e imediato às vítimas de TCE, visando minimizar os danos e garantir o tratamento adequado;
IVestimular a capacitação dos profissionais, especialmente na rede de atendimento de emergência, para o diagnóstico precoce e intervenção adequada nos casos de TCE;
Vestimular a pesquisa científica e o desenvolvimento de tecnologias voltadas à prevenção, diagnóstico e tratamento do TCE;
VIestimular a instituição de políticas de suporte e acompanhamento às vítimas e suas famílias, visando à reabilitação e reintegração social dos pacientes;
VIIestimular a criação de mecanismos para minimizar o impacto das consequências do TCE à população;
VIIIestimular a ampliação e qualificação do acesso humanizado e integral aos usuários em situação de urgência nos serviços de saúde;
IXestimular a procura urgente de primeiros socorros, quando, após algum acidente, aparecerem sintomas do TCE, com o objetivo de minimizar o agravamento da condição clínica estabelecida;
Xestimular o uso correto de dispositivos de segurança no trânsito, como cintos de segurança e capacetes, airbags, cadeira de segurança para crianças e capacetes e cintos de segurança para profissionais da construção civil;
XIestimular e ampliar a adoção de medidas de prevenção de acidentes no trânsito, como não dirigir sob efeito de álcool ou entorpecentes ou utilizando o celular ou equipamentos eletrônicos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RODRIGO FARIAS

Presidente em exercício

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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