Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 19.164, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.

Nº 19164/2026

Ver fonte oficial
5 artigos

Institui objetivos e diretrizes para a promoção da educação em mídias digitais e o combate às fake news no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam estabelecidos objetivos e diretrizes relacionados à promoção da educação em mídias digitais e ao combate às fake news no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, entende-se como fake news a disseminação deliberada de informações falsas e danosas à sociedade e a pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 2.
A implementação de programas, projetos e ações de educação em mídias digitais e combate às fake news no âmbito do Estado de Pernambuco observará os seguintes objetivos e diretrizes:
Iacesso qualificado à informação e às mídias em todos os seus formatos;
IIestímulo ao pensamento livre, democrático e pluralista;
IIIdistinção entre fatos e opiniões;
IVidentificação de notícias falsas;
Vcombate a todo tipo de desinformação.
Art. 3.
As ações de promoção da educação em mídias digitais e de combate às fake news de que trata esta Lei poderão realizar-se através da celebração de parcerias com o setor público ou privado atuante na promoção ao combate à disseminação de desinformação e de notícias falsas.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RODRIGO FARIAS

Presidente em exercício

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.