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Pernambuco

LEI Nº 19.161, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.

Nº 19161/2026

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Art. 1. Art. 1-A. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 12.435, de 6 de outubro de 2003, que dispõe sobre a remessa, o depósito legal e a guarda de obras culturais na Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de incluir disposições complementares referentes a tipo de obras e prazo para sua entrega.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 12.435, de 6 de outubro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 4ºO disposto no presente artigo não se aplica a materiais promocionais de publicidade e propaganda, de qualquer espécie. (AC)
§ 5ºSão consideradas obras diferentes as reimpressões e novas edições de qualquer modalidade de publicação. (AC)
Art. 1-
A. As obras deverão ser encaminhadas em mãos ou através dos correios, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar de seu lançamento, publicação e distribuição.”(AC)

“Art. 5º ..............................................................................................................

Parágrafo únicoA publicação do boletim deverá ser efetuada pela Imprensa Oficial do Estado de Pernambuco.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RODRIGO FARIAS

Presidente em exercício

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO B.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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