Pernambuco
LEI Nº 19.160, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
Nº 19160/2025
“Art. 1º O procedimento para credenciamento e pagamento administrativo dos serviços prestados pelos advogados designados para atuarem perante a Justiça Estadual, em defesa das partes que façam jus ao benefício da gratuidade da justiça, em comarcas não assistidas pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ou nas quais o serviço não esteja garantido com eficiência, observará o disposto nesta Lei. (NR)
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Altera a Lei nº 17.518, de 6 de dezembro de 2021, que institui o Fundo Estadual da Advocacia Dativa -FEAD e dispõe sobre o credenciamento e pagamento administrativo dos serviços prestados pelos advogados dativos designados para atuarem perante a Justiça Estadual, em defesa das partes que façam jus ao benefício da gratuidade da justiça.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.