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Pernambuco

LEI Nº 19.160, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

Nº 19160/2025

Art. 1.
A Lei nº 17.518, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O procedimento para credenciamento e pagamento administrativo dos serviços prestados pelos advogados designados para atuarem perante a Justiça Estadual, em defesa das partes que façam jus ao benefício da gratuidade da justiça, em comarcas não assistidas pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ou nas quais o serviço não esteja garantido com eficiência, observará o disposto nesta Lei. (NR)

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§ 2ºOs honorários advocatícios dos advogados dativos, quando fixados de acordo com os parâmetros de valor previstos nesta Lei, poderão ser pagos administrativamente pelo Fundo Estadual de Advocacia Dativa - FEAD, vinculado à Procuradoria Geral do Estado - PGE-PE, instituído e disciplinado na forma dos arts. 9º a 11 desta Lei. (NR)
§ 3ºA eficiência dos serviços a qual se refere o caput consiste nos casos em que a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco comunique formalmente a incapacidade de atendimento, desde que não haja o enquadramento nos casos de não comparecimento justificado ou, intimada para o ato, não comparecer sem motivação. (AC)
§ 4ºOs honorários mensais do advogado dativo não poderão ser superiores ao subsídio mensal de Defensor Público do Estado de Pernambuco, sem prejuízo de valores residuais a serem pagos nos meses subsequentes. (AC)
§ 5ºO pagamento de honorários previsto neste artigo não implica vínculo empregatício com o Estado e não confere ao advogado direitos assegurados ao servidor público, nem mesmo à contagem como tempo de serviço público. (AC)

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Altera a Lei nº 17.518, de 6 de dezembro de 2021, que institui o Fundo Estadual da Advocacia Dativa -FEAD e dispõe sobre o credenciamento e pagamento administrativo dos serviços prestados pelos advogados dativos designados para atuarem perante a Justiça Estadual, em defesa das partes que façam jus ao benefício da gratuidade da justiça.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
O credenciamento dos advogados dativos será regulado em edital expedido pela OAB/PE. (NR)
Parágrafo único..............................................................................................
Inecessidade de comprovação de idoneidade, bem como de inscrição e regularidade perante a OAB/PE; (NR)

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IVa necessidade de indicação, pelo advogado interessado, de, no máximo, 3 (três) comarcas de atuação e das especialidades para atuação. (NR)
Art. 4.
A OAB/PE publicará, ao final do procedimento, edital de homologação contendo os nomes dos advogados aptos e credenciados para atuar em defesa de partes beneficiadas pela concessão da justiça gratuita, constando as comarcas e as especialidades para as quais estão habilitados a atuar. (NR)
§ 1ºA relação dos advogados credenciados, das comarcas e das especialidades para as quais foram habilitados, bem como as respectivas alterações, ficarão disponíveis para consulta na rede mundial de computadores, no sítio da OAB/PE e será encaminhada para o Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE, foro das comarcas competentes e à PGE-PE. (NR)
§ 2ºConsideram-se aptos e credenciados, os advogados que estiverem em dia com os compromissos financeiros e eleitorais da OAB/PE e que seguirem todos os critérios elencados no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. (AC)
§ 3ºO advogado dativo poderá ser descredenciado em razão de perda dos requisitos necessários para atuação, descumprimento dos deveres éticos, ou das normas previstas nesta Lei ou regulamento. (AC)
§ 4ºNa hipótese do §3º, a OAB/PE encaminhará relatório circunstanciado ao Presidente do TJPE, ou a quem este delegar, para decidir quanto à suspensão ou descredenciamento do advogado dativo. (AC)
§ 5ºSerão excluídos do cadastro de dativos os (as) advogados (as) que se recusarem, injustificadamente, por 3 (três) vezes, no prazo de 2 (dois) anos, a assumirem o encargo. (AC)
§ 6ºOcorrendo a hipótese prevista no § 5º, o pleito de reinclusão somente poderá ser formalizado decorrido o prazo de 6 (seis) meses da publicação do respectivo ato de exclusão. (AC)
Art. 5.
A OAB/PE será responsável pela fiscalização da regularidade quanto aos procedimentos adotados no cumprimento e na execução do disposto nesta Lei, sem prejuízo do controle conjunto da PGE-PE e do TJPE. (NR)
Art. 6.
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§ 1ºNão faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que: (NR)

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§ 2ºSe mais de um advogado dativo atuar no mesmo processo, os honorários serão fixados proporcionalmente aos serviços prestados. (AC)

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Art. 8.
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IIpara a prática de atos em comarca atendida pela Defensoria Pública ou, mesmo atendida, o serviço não esteja garantido com eficiência, nos termos do § 3º do art. 1º. (NR)
Art. 9.
Fica instituído o Fundo Estadual da Advocacia Dativa - FEAD, de natureza contábil financeira, vinculado à PGE-PE, com a finalidade de garantir recursos e realizar diretamente o pagamento administrativo dos honorários dos advogados dativos. (NR)
Parágrafo únicoOs recursos do FEAD serão depositados e movimentados em conta específica, sob gestão da PGE-PE, destinando-se ao pagamento dos honorários dos advogados dativos. (NR)
Art. 10.
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Parágrafo únicoPara fins do inciso I, haverá a transferência progressiva de recursos estaduais para o FEAD, de acordo com os critérios previstos em normas complementares previstas em decreto. (AC)

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Art. 13.
s procedimentos para pedido, aprovação e pagamento serão objeto de regulamentação, nos termos definidos em portaria do (a) Procurador (a) Geral do Estado. (NR)
§ 1ºO pagamento a advogado dativo será processado mediante pedido do interessado à PGE-PE, mediante cópia da decisão judicial e outros elementos que permitam identificar os autos do processo, o valor do arbitramento, o tipo de ato exercido, a parte defendida e o advogado beneficiado. (NR)
§ 2ºOs honorários advocatícios serão pagos após o término de sua atuação no processo em até 45 (quarenta e cinco) dias após o protocolo do requerimento de pagamento, devidamente instruído. (NR)

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§ 4ºA deficiência na instrução do requerimento deverá ser de logo apontada pela PGE-PE, não correndo o prazo previsto no § 2º enquanto não sanada. (AC)
Art. 14.
s pagamentos de honorários aos advogados dativos serão feitos com observância da ordem cronológica, considerando-se a data do recebimento dos pedidos instruídos no setor responsável pelo pagamento, indicado em portaria do (a) Procurador (a) Geral do Estado. (NR)
Art. 15.
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Parágrafo únicoOs valores das verbas honorárias previstas nesta Lei poderão ser atualizados total ou parcialmente, por decreto, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, levando-se em consideração o acumulado nos 12 (meses) imediatamente anteriores, desde que observada, em qualquer caso, a correspondente disponibilidade orçamentária. (NR )

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Art. 17.
A liberação financeira dos recursos de que trata o inciso I do art. 10 obedecerá a cronograma fixado pelo Poder Executivo e será condicionada à demonstração de insuficiência de caixa do FEAD para cobertura das despesas. (NR)
Art. 19.
As despesas decorrentes desta Lei correrão exclusivamente por conta de dotações orçamentárias do FEAD, devendo o Poder Executivo compatibilizar, no que couber, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual vigentes às disposições contidas nesta Lei. (NR)
Art. 20.
(a) Procurador(a)-Geral do Estado fica autorizado(a) a editar normas complementares necessárias à efetiva aplicação desta Lei. (NR)
Art. 21.
A PGE-PE, a OAB/PE e/ou TJPE poderão celebrar convênios entre si para dispor sobre os temas disciplinados nesta Lei. (NR)
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se os incisos I e II do art. 5º e art. 18 da Lei nº 17.518, de 6 de dezembro de 2021.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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