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Pernambuco

LEI Nº 19.153, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

Nº 19153/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - FESSAN, vinculado à Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas, instrumento de captação e aplicação de recursos, para financiamento da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PESANS no Estado de Pernambuco.

(Regulamentada pelo Decreto nº 60.467,de 14 de abril de 2026.)

Institui o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - FESSAN.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituirão receitas do FESSAN:
Irecursos provenientes de transferências do governo federal;
IIdotações consignadas na lei orçamentária anual;
IIIdoações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, bem como de entidades e organizações governamentais e organizações da sociedade civil;
IVreceitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
Vproduto de convênios e parcerias firmados com outras entidades financiadoras;
VIreceitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado adquiridos com recursos do FESSAN, observado o disposto no § 1º do art. 4º e no inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual;
VIIoutras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo únicoOs recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 3.
O FESSAN será gerido pela Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas, incumbida da gestão da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no Estado, com a participação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Pernambuco - CONSEA/PE.
Parágrafo únicoO orçamento do FESSAN integrará o orçamento da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas.
Art. 4.
Os recursos do FESSAN serão aplicados em:
Icofinanciamento dos serviços, equipamentos, programas e projetos de garantia do direito humano à alimentação e aprimoramento da gestão do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN nos Municípios do Estado de Pernambuco e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
IIexecução dos serviços, equipamentos, programas e projetos de garantia do direito humano à alimentação e aprimoramento da gestão estadual do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
IIIcofinanciamento, em conjunto com os Municípios, de ações de assistência alimentar de caráter emergencial;
IVprestação de auxílio financeiro às associações e consórcios municipais que prestem serviços de segurança alimentar e nutricional;
Vexecução de serviços, programas, projetos e ações de garantia do direito humano à alimentação, pelas entidades e organizações vinculadas ao SISAN, mediante celebração de termos de parceria, convênios, contratos, acordos ou ajustes com o Poder Público, garantido financiamento integral, nos limites da capacidade instalada, à população em situação de insegurança alimentar e nutricional, observando-se as disponibilidades orçamentárias;
VIexecução, financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços de ampliação das condições de acesso aos alimentos para pessoas, famílias e grupos em risco ou situação de insegurança alimentar e nutricional, com especial atenção a povos e comunidades tradicionais;
VIIpromoção e qualificação do pleno exercício da participação e do controle social da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
VIIIapoio à realização de estudos, pesquisas, publicações e eventos técnico-científicos relacionados à Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
IXpromoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos, garantindo programas e ações de inclusão social, recortes diferenciados voltados especificamente para os povos indígenas, extrativistas, ribeirinhos, pescadores artesanais, caboclos, população negra, comunidades quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade social;
Xgarantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudável que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;
XIprodução de conhecimento, acesso à informação e formação sobre as ações em segurança alimentar e nutricional sustentável;
XIIimplementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, armazenamento, abastecimento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Estado e com foco no combate ao desperdício;
XIIIdesenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e seus dependentes legais, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica;
XIVdesenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos, promovendo a orientação de mães, pais, responsáveis e cuidadores para a promoção de uma alimentação saudável;
XVmelhoria das condições de alimentação, nutrição e saúde da população infantil e idosa do Estado, mediante a promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, a vigilância alimentar e nutricional;
XVIdesenvolvimento de ações e políticas públicas de prevenção consistentes na conscientização sobre os impactos da alimentação na saúde e a correlação entre o consumo de determinados alimentos e o não desenvolvimento, desenvolvimento e agravamento de doenças, como câncer e diabetes.
Art. 5.
Os recursos destinados ao cofinanciamento de ações previstas no inciso I do art. 4º serão repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - FESSAN ao respectivo Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, exceto os destinados ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
§ 1ºOs Municípios que não possuírem Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional poderão indicar fundo municipal congênere para o recebimento dos recursos de que trata o caput, mediante assinatura de termo de compromisso de criação do referido fundo municipal em até 12 (doze) meses da publicação desta Lei, prazo prorrogável uma única vez por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 2ºOs recursos do cofinanciamento, destinados à execução de garantia do direito humano à alimentação e aprimoramento da gestão do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN nos Municípios e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, podem ser aplicados para pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pela Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas e aprovado pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Pernambuco - CONSEA/PE.
§ 3ºÉ vedada a utilização dos recursos de que tratam o caput para execução de despesas oriundas de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias, assessorias ou assemelhadas.
Art. 6.
O repasse de recursos para as entidades e organizações vinculadas ao SISAN e reconhecidas pelos órgãos competentes será efetivado por intermédio do FESSAN, de acordo com os critérios previamente estabelecidos pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Pernambuco - CONSEA/PE, e para atender às finalidades apontadas no art. 4º.
Parágrafo únicoAs transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais vinculadas ao SISAN processar-se-ão mediante termos de parceria, convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Pernambuco - CONSEA/PE.
Art. 7.
As prestações de contas e os relatórios do órgão gestor do FESSAN serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Pernambuco - CONSEA/PE, quadrimestralmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica.
Art. 8.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário após sua publicação, por meio de decreto.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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