Os recursos do FESSAN serão aplicados em:Icofinanciamento dos serviços, equipamentos, programas e projetos de garantia do direito humano à alimentação e aprimoramento da gestão do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN nos Municípios do Estado de Pernambuco e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
IIexecução dos serviços, equipamentos, programas e projetos de garantia do direito humano à alimentação e aprimoramento da gestão estadual do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
IIIcofinanciamento, em conjunto com os Municípios, de ações de assistência alimentar de caráter emergencial;
IVprestação de auxílio financeiro às associações e consórcios municipais que prestem serviços de segurança alimentar e nutricional;
Vexecução de serviços, programas, projetos e ações de garantia do direito humano à alimentação, pelas entidades e organizações vinculadas ao SISAN, mediante celebração de termos de parceria, convênios, contratos, acordos ou ajustes com o Poder Público, garantido financiamento integral, nos limites da capacidade instalada, à população em situação de insegurança alimentar e nutricional, observando-se as disponibilidades orçamentárias;
VIexecução, financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços de ampliação das condições de acesso aos alimentos para pessoas, famílias e grupos em risco ou situação de insegurança alimentar e nutricional, com especial atenção a povos e comunidades tradicionais;
VIIpromoção e qualificação do pleno exercício da participação e do controle social da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
VIIIapoio à realização de estudos, pesquisas, publicações e eventos técnico-científicos relacionados à Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
IXpromoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos, garantindo programas e ações de inclusão social, recortes diferenciados voltados especificamente para os povos indígenas, extrativistas, ribeirinhos, pescadores artesanais, caboclos, população negra, comunidades quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade social;
Xgarantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudável que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;
XIprodução de conhecimento, acesso à informação e formação sobre as ações em segurança alimentar e nutricional sustentável;
XIIimplementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, armazenamento, abastecimento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Estado e com foco no combate ao desperdício;
XIIIdesenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e seus dependentes legais, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica;
XIVdesenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos, promovendo a orientação de mães, pais, responsáveis e cuidadores para a promoção de uma alimentação saudável;
XVmelhoria das condições de alimentação, nutrição e saúde da população infantil e idosa do Estado, mediante a promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, a vigilância alimentar e nutricional;
XVIdesenvolvimento de ações e políticas públicas de prevenção consistentes na conscientização sobre os impactos da alimentação na saúde e a correlação entre o consumo de determinados alimentos e o não desenvolvimento, desenvolvimento e agravamento de doenças, como câncer e diabetes.