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Pernambuco

LEI Nº 19.148, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

Nº 19148/2025

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Autoriza a concessão de subvenção social em favor da Academia Pernambucana de Letras - APL.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a subvenção social, no valor mensal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, à Academia Pernambucana de Letras - APL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.021.243/0001-22, com endereço à Av. Rui Barbosa, nº 1596, Bairro das Graças, no Município do Recife.
Art. 2.
A subvenção social de que trata o art. 1° deverá destinar-se à preservação de seu patrimônio arquitetônico, museológico, bibliográfico, arquivístico e à manutenção de suas ações culturais e educativas.
Art. 3.
Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1°, deverá ser celebrado convênio entre o Estado de Pernambuco, através da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE e a entidade, no qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária.
Art. 4.
A entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos ao Estado de Pernambuco, na forma fixada no convênio a que se refere o art. 3º.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

MARIA CLAUDIA DUBEUX DE PAULA FIGUEIREDO BATISTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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