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Pernambuco

LEI Nº 19.145, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

Nº 19145/2025

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Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE a ceder, com encargo, ao Estado de Pernambuco, o imóvel que indica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE autorizado a ceder, com encargo, ao Estado de Pernambuco, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida da Recuperação, nº 95, BR 101, km 65, Bairro de Dois Irmãos, no Município do Recife, neste Estado.
Parágrafo únicoA cessão de que trata o caput será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2.
A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo o funcionamento, no imóvel cedido, da Delegacia de Delitos de Trânsito, vinculada ao Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais, da Polícia Civil de Pernambuco.
Parágrafo únicoO cumprimento do encargo previstos no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após a assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão.
Art. 3.
O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de extinção antecipada do termo de cessão, respondendo por perdas e danos.
Art. 4.
Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ANDRÉ LUIS FÉRRER TEIXEIRA FILHO

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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