Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 19.142, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

Nº 19142/2025

Ver fonte oficial
5 artigos

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, à Paróquia Nossa Senhora das Graças, o direito de uso do imóvel que indica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, à Paróquia Nossa Senhora das Graças, inscrita no CNPJ 10.076.487/0041-37, pelo prazo de 15 (quinze) anos, o direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua João Inácio dos Santos, nº 4239, Santo Antônio, Município de Gravatá, neste Estado, devidamente registrado no Cartório do 1º Ofício de Gravatá, matrícula sob o nº 20775.
Parágrafo únicoA cessão de que trata o caput será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2.
A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo à continuidade do funcionamento da Igreja Matriz de Nossa Senhora das Graças.
Parágrafo únicoO cumprimento do encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão.
Art. 3.
O imóvel objeto da renovação da cessão do direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de extinção antecipada do termo de cessão, respondendo por perdas e danos.
Art. 4.
Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.