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Pernambuco

LEI Nº 19.132, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

Nº 19132/2025

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Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, o direito de uso de imóvel que indica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, pelo prazo de 10 (dez) anos, o direito de uso do bem imóvel, integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Caxangá, nº 2.200, Bairro do Cordeiro, Município do Recife, neste Estado, devidamente registrado no 4º Registro de Imóveis do Recife, sob a matrícula nº 14.467.
Parágrafo únicoA cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2.
A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, bem como a realização de obras para a recuperação e requalificação da edificação.
Parágrafo únicoO cumprimento do encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão.
Art. 3.
O imóvel objeto da cessão do uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de extinção antecipada do termo de cessão, respondendo por perdas e danos.
Art. 4.
Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

CÍCERO VICENTE MARINHO XAVIER DE MORAES

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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