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Pernambuco

LEI Nº 19.121, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.

Nº 19121/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Saúde Bucal de Pernambuco (PESB-PE), alicerçada nos princípios constitucionais do Sistema Único de Saúde (SUS) e na legislação infraconstitucional pertinente.

Institui a Política Estadual de Saúde Bucal de Pernambuco (PESB-PE) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A PESB-PE define diretrizes e estratégias para a organização da Rede de Atenção à Saúde Bucal (RASB) no Estado de Pernambuco, fortalecendo a gestão, o processo de trabalho, a vigilância, a educação em saúde e a integralidade do cuidado.
Art. 3.
São princípios da PESB-PE:
Iintegralidade na atenção à saúde, abrangendo promoção, proteção, prevenção, assistência, recuperação e vigilância nos diferentes níveis de atenção;
IItransversalidade das políticas públicas para intervenção sobre fatores comuns de risco;
IIIintersetorialidade para a gestão integrada e garantia do direito à saúde;
IVparticipação social e gestão participativa.
Art. 4.
São diretrizes da PESB-PE:
Ipromover a gestão participativa e o controle social na formulação e execução das estratégias;
IIassegurar princípios éticos universais nas ações de saúde;
IIIgarantir o acesso universal, contínuo e equânime a serviços de saúde bucal;
IVrealizar ações baseadas na equidade e integralidade, centradas no usuário e realizadas por equipe multiprofissional;
Vdesenvolver políticas de educação permanente para os profissionais da área;
VIorganizar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em saúde bucal;
VIIrealizar pesquisas periódicas para obter dados atualizados e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico;
VIIIimplementar vigilância da fluoretação da água;
IXpactuar ações entre as esferas de governo para cooperação técnica e financeira;
Xgarantir o cofinanciamento estadual para a saúde bucal.
Art. 5.
São estratégias da PESB-PE:
Ireorganizar o modelo de atenção à saúde bucal por meio da Linha de Cuidado em Saúde Bucal;
IIqualificar o processo de trabalho em saúde bucal e ordenar fluxos na RASB;
IIIpromover espaços de governança envolvendo sociedade civil, universidades e entidades profissionais da área odontológica;
IVincorporar novas tecnologias odontológicas;
Vassegurar assistência odontológica preventiva, com fornecimento gratuito de insumos para higiene bucal aos grupos de risco;
VIpriorizar ações coletivas de promoção da saúde bucal e prevenção em espaços institucionais e comunitários;
VIIavaliar critérios epidemiológicos e assistenciais das ações implementadas;
VIIImonitorar indicadores para avaliar e ajustar continuamente a PESB-PE;
IXdesenvolver normas técnicas para vigilância sanitária odontológica;
Xestabelecer parcerias com instituições de ensino para estágios e atividades docente-assistenciais;
XIpromover ações contínuas de capacitação e atualização profissional.
Art. 6.
A Política Estadual de Saúde Bucal de Pernambuco será executada em conformidade com as normas, protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 7.
A PESB-PE será acompanhada e fiscalizada pelos meios de controle social previstos em lei, garantindo a participação popular em sua implementação e avaliação.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SILENO GUEDES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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