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Pernambuco

LEI Nº 19.118, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.

Nº 19118/2025

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Estabelece diretrizes para a prevenção e tratamento da tuberculose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a prevenção e tratamento da tuberculose no âmbito do Estado de Pernambuco:
Iimplantação de medidas que objetivem a redução do abandono do tratamento e melhoria da sua eficácia;
IIgarantia de acesso ao diagnóstico precoce e tratamento gratuito e eficaz para todos os pacientes;
IIIfortalecimento da vigilância epidemiológica no monitoramento de casos e identificação de grupos de risco;
IVincentivo ao uso do exame do escarro e do Teste Rápido Molecular para diagnóstico;
Vintegração de ações com outras políticas de saúde para a atenção integral ao paciente com tuberculose;
VIfomento à capacitação de profissionais da saúde nos municípios, visando à melhoria do diagnóstico e tratamento da tuberculose;
VIIincentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de novas tecnologias e abordagens no combate à tuberculose;
VIIIdivulgação e promoção de medidas educativas, para:
a)informar sobre a doença e a importância do tratamento precoce e contínuo;
b)prevenir a transmissão da tuberculose e promover a vacinação.
Art. 2.
Poderão ser celebradas parcerias com Municípios, organizações da sociedade civil e instituições de ensino visando à implantação das diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como o apoio às ações de prevenção e tratamento da tuberculose.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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