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Pernambuco

LEI Nº 19.117, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.

Nº 19117/2025

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Art. 1.
Fica criada no Estado de Pernambuco, a Rota da Ovinocaprinocultura, para fins de desenvolvimento econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:
IFloresta;
IIPetrolina;
IIICustódia;
IVParnamirim;
VSertânia;
VIDormentes;
VIILagoa Grande;
VIIIBelém do São Francisco;
IXCarnaubeira da Penha;
XSanta Maria da Boa Vista;
XISanta Cruz;
XIIAfrânio;
XIIISerra Talhada;
XIVCabrobó;
XVIbimirim;
XVIOuricuri;
XVIIMirandiba;

XVIII - Salgueiro;

XIXBetânia;
XXSanta Filomena;
XXIBuíque;
XXIIPetrolândia;

XXIII - Jataúba;

XXIVOrocó;
XXVSerrita;
XXVITacaratu;

XXVII - Inajá;

XXVIII - Itacuruba;

XXIXTerra Nova;
XXXArcoverde;
XXXIVerdejante;

XXXII - Iguaracy.

Dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Rota da Ovinocaprinocultura.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes e objetivos:
Ipromoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a Rota da Ovinocaprinocultura;
IIfomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da Rota da Ovinocaprinocultura;
IIIincentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à Rota da Ovinocaprinocultura;
IVrealização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à Rota da Ovinocaprinocultura, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região;
Vfortalecimento da cadeia produtiva do setor turístico e dos produtores locais de ovinocaprinocultura;
VIcontribuição para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ - SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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