Pernambuco
LEI Nº 19.107, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Nº 19107/2025
Altera a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017, que impõe a divulgação de cartilhas institucionais nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de incluir a divulgação da Cartilha “Eu Me Protejo porque Meu Corpinho é Meu”.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º .............................................................................................................
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“Esta unidade de ensino possui exemplares das cartilhas institucionais: “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicações que informam os direitos e deveres das crianças e adolescentes e alertam sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, ambas produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE; “Consciência Negra - Racismo nas Palavras”, produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco - AMEPE, que reforça o combate ao racismo, em prol da consolidação de uma sociedade igualitária; “Guia Alimentar para a População Brasileira” e “Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos”, do Ministério da Saúde; e “Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo”, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e a cartilha “Eu Me Protejo porque Meu Corpinho é Meu”, produzida pelo projeto Eu Me Protejo, com apoio do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, em conformidade com a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017.” (NR)
.........................................................................................................................” Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.