Pernambuco
LEI Nº 19.098, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Nº 19098/2025
“Institui a Política Estadual de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e de Amparo a Trabalhadores Resgatados dessa condição no Estado de Pernambuco.” (NR)
Altera a Lei nº 18.493, de 11 de março de 2024, que institui a Política de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Socorro Pimentel, a fim de abarcar princípios, bem como o amparo a Trabalhadores Resgatados em Condição Análoga à de Escravo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e de Amparo a Trabalhadores Resgatados dessa Condição no Estado de Pernambuco. (NR) A política de que trata esta Lei possui como princípios: (NR)
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“Art. 7º A Política de que trata esta Lei será avaliada anualmente, visando o seu aprimoramento e a eficácia das ações implementadas.” (NR)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.