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Pernambuco

LEI Nº 19.095, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.

Nº 19095/2025

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Institui a Política Estadual Conecta PE em áreas urbanas no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual Conecta PE, em áreas urbanas no Estado de Pernambuco, com o objetivo de estimular a implantação de infraestrutura de telecomunicações para promover o ambiente de desenvolvimento da economia digital nas áreas urbanas do Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoConsidera-se economia digital aquela baseada em tecnologias de computação digital, que se caracteriza por incorporar à internet as tecnologias e os dispositivos digitais, inclusive as mídias digitais, nos processos de produção, na comercialização e distribuição dos bens e na prestação de serviços.
Art. 2.
A Política Estadual Conecta PE tem as seguintes finalidades:
Iestimular a implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G para a promoção e inclusão de ambiente favorável à economia digital e ao desenvolvimento econômico das áreas urbanas do Estado de Pernambuco;
IIpromover o debate acerca dos ganhos e impactos advindos da chegada da tecnologia 5G;
IIIestimular a modernização das legislações municipais que tratam da implantação de infraestrutura de telecomunicações para permitir a atualização tecnológica das redes;
IVcolaborar com os municípios para adequação das normas locais ao arcabouço legal e regulatório em matéria de implantação de infraestrutura de telecomunicações; colaborar com os municípios para adequação das normas locais ao arcabouço legal e regulatório em matéria de implantação de infraestrutura de telecomunicações;
Art. 3.
A implementação da Política Estadual Conecta PE se dará através da adoção das seguintes linhas de ação:
Iindicação, aos municípios pernambucanos, de texto base de projeto de Lei que trate da ocupação e uso de solo na implantação de torres, postes, topos de prédio, mobiliário urbano e demais meios físicos necessários ao suporte à rede de telecomunicações;
IIrealização de eventos, em parceria com os municípios, para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do 5G e definição de estratégias para fomentar a expansão da infraestrutura de telecomunicações por meio de normas modernas e processos ágeis, eficazes e eficientes de licenciamento;
IIIpromoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do 5G, incluindo os entes públicos federais, estaduais e municipais, os empreendedores da indústria de telecomunicações e as entidades representativas dos setores produtivos da economia digital baseada na conectividade, com vistas a firmar compromisso de garantia do sinal de telefonia celular em todas as rodovias estaduais;
IVfornecimento de informações e de suporte técnico aos municípios por meio de órgãos estaduais;
Vincentivo à abertura de linhas de fomento à pesquisa para a aplicação de tecnologia 5G, visando o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOEL DA HARPA - PL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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