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Pernambuco

LEI Nº 19.088, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.

Nº 19088/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental no âmbito do Estado de Pernambuco.

Institui a Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental em Pernambuco:
Ioferecer acompanhamento psicológico às famílias quando necessário;
IIcriar espaços de acolhimento, escuta e apoio emocional para as famílias;
IIIpromover a formação continuada de profissionais da área de saúde e assistência social para lidar com o luto parental;
IVestimular a criação de grupos de apoio e autoajuda para famílias enlutadas;
Vdesenvolver campanhas de conscientização e informação sobre o luto parental e os serviços disponíveis para o apoio às famílias;
VIfacilitar o acesso a serviços jurídicos, visando auxiliar as famílias no processo de obtenção de certidões, registros e outros documentos pertinentes;
VIIincentivar o desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre o luto parental, seus impactos e formas de intervenção;
VIIIestabelecer parcerias com instituições privadas e organizações não governamentais que atuem no apoio ao luto parental, visando o compartilhamento de informações e recursos;
IXpromover ações de capacitação e atualização para os profissionais envolvidos no atendimento às famílias enlutadas, incluindo temas como a comunicação de más notícias e o manejo do sofrimento.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental em Pernambuco:
Icriação de centros de apoio e atendimento às famílias enlutadas nas unidades de saúde e assistência social do Estado;
IIrealização de atendimentos psicológicos individuais e em grupo, de acordo com a necessidade de cada família enlutada;
IIIorganização de palestras, oficinas e cursos voltados para profissionais da saúde e assistência social sobre o luto parental;
IVdisponibilização de materiais informativos e educativos sobre o luto parental, tanto em formato impresso quanto digital;
Vestímulo à criação de redes de apoio, incluindo a colaboração entre famílias enlutadas e profissionais especializados no tema;
VIintegração dos serviços de apoio ao luto parental com outros programas e políticas públicas existentes no Estado, visando potencializar os recursos disponíveis e ampliar o alcance das ações;
VIIdesenvolvimento de estratégias de comunicação e divulgação das ações e serviços oferecidos pela Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental;
VIIIrealização de eventos, seminários e encontros para discussão, troca de experiências e aprimoramento das práticas relacionadas ao luto parental;
IXmonitoramento e avaliação periódica das ações e resultados da Política, com o objetivo de identificar oportunidades de melhoria e aprimorar a efetividade das intervenções.
Art. 4.
A Política de que trata esta Lei também desenvolverá as seguintes linhas de ação:
Idesenvolver programas, projetos e ações que visem à promoção, prevenção, assistência, recuperação e reabilitação da saúde e bem-estar emocional dos pais e familiares enlutados;
IIrealizar capacitações e treinamentos para profissionais da saúde e assistência social envolvidos no atendimento a pais e familiares enlutados;
IIIestabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação das ações e serviços prestados no âmbito desta Política.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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