Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 19.086, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.

Nº 19086/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de estabelecer a vedação da prática de bullying e cyberbulling no âmbito da Administração Pública.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º-B da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-B. ........................................................................................................

..........................................................................................................................

VIIIpraticar quaisquer atos que venham a ser identificados como assédio moral por comissão disciplinar; (NR)
IXpraticar atos qualificados como bullying ou cyberbullying, conforme definidos no art. 2º da Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009.” (AC)
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.