Pernambuco
LEI Nº 19.085, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.
Nº 19085/2025
Estabelece hipótese de comunicação compulsória, por parte dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Pernambuco, à FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, nos casos de lavratura de certidão de óbito e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ - SOLIDARIEDADE.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.