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Pernambuco

LEI Nº 19.080, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.

Nº 19080/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários, com o objetivo de fomentar a cooperação entre municípios para o desenvolvimento integrado das atividades agropecuárias no Estado de Pernambuco.

Institui a Política Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários:
Ipromoção da cooperação regional, com estímulo à formação de consórcios para gestão compartilhada de políticas públicas agropecuárias;
IIfortalecimento da economia local, mediante ampliação de mercados e geração de emprego e renda no setor agropecuário;
IIIcapacitação e assistência técnica continuada aos produtores rurais e técnicos envolvidos, visando melhorar as práticas agropecuárias e adotar tecnologias sustentáveis;
IVsustentabilidade ambiental, incentivando práticas agropecuárias responsáveis, com conservação dos recursos naturais;
Vapoio técnico e financeiro para facilitar a implementação de projetos e ações conjuntas pelos consórcios.
Art. 3.
A Política Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários terá as seguintes linhas de ação:
Ifortalecimento institucional dos consórcios intermunicipais;
IIoferta de apoio técnico e financeiro;
IIIestímulo ao desenvolvimento da infraestrutura rural;
IVampliação dos serviços de assistência técnica e extensão rural;
Vfomento à comercialização e à agregação de valor dos produtos agropecuários;
VIestímulo a práticas de sustentabilidade e conservação ambiental;
VIImonitoramento e avaliação das ações implementadas.
Art. 4.
Os consórcios intermunicipais agropecuários observarão as legislações federais e estaduais pertinentes, especialmente a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ou legislação que vier a substituí-la.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ÁLVARO PORTO - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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