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Pernambuco

LEI Nº 19.079, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.

Nº 19079/2025

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Cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Banco de Dados Estadual de Pacientes com fissura labiopalatina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Banco de Dados Estadual de Pacientes com fissura labiopalatina.
Parágrafo únicoO Banco de Dados de que trata o caput terá por base a população do Estado de Pernambuco com fissura labiopalatina.
Art. 2.
O Banco de Dados Estadual de Pacientes com fissura labiopalatina possui a finalidade de:
Ifacilitar o acompanhamento clínico e terapêutico dos pacientes;
IIsubsidiar a formulação e implementação de políticas públicas voltadas para essa população;
IIIpromover a integração entre os diversos serviços de saúde responsáveis pelo atendimento desses pacientes;
IVassegurar a continuidade e a integralidade do cuidado;
Vregistrar informações sobre a ocorrência de casos de fissura labiopalatina em Pernambuco;
Art. 3.
Os estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão encaminhar mensalmente suas informações sobre os casos de incidência da fissura labiopalatina à Secretaria Estadual de Saúde, em conformidade com regulamentação do Poder Executivo, para que sejam integradas ao Banco de Dados.
Parágrafo únicoOs dados inseridos no sistema, observada a a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), serão utilizados para aperfeiçoar a rede estadual de saúde, de forma a integrar melhor os serviços, com o objetivo de ofertar tratamentos mais ágeis e efetivos à fissura labiopalatina.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades privadas, para a implementação e manutenção do Banco de Dados de que trata esta Lei.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO DE NADEGI - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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