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Pernambuco

LEI Nº 19.078, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.

Nº 19078/2025

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Art. 1.
A Lei nº 18.316, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

IVfomentar a capacitação e a atualização dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento às mulheres com endometriose; (NR)
Vpromover a integração das políticas e ações de enfrentamento à endometriose no âmbito estadual; (NR)
VIsensibilizar todos os setores da sociedade sobre a importância de apoiar mulheres com endometriose; (AC)
VIIdivulgar informações sobre alternativas disponíveis para o tratamento da infertilidade associada à endometriose; (AC)
VIIIgarantir acesso universal aos exames diagnósticos essenciais para diagnóstico e manejo da endometriose; (AC)
IXassegurar tratamento adequado e integral na rede pública estadual às mulheres diagnosticadas. (AC)

Altera a Lei nº 18.316, de 5 de outubro de 2023, que institui a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Socorro Pimentel, a fim de estabelecer novas regras de aprimoramento.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 3.
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Va celebração de convênios e parcerias com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a troca de experiências e a cooperação técnica; (NR)
VIo monitoramento e a avaliação periódica das ações e resultados alcançados; (NR)
VIIcampanhas contínuas de sensibilização sobre o impacto social da endometriose; (AC)
VIIIcriação de canais informativos que orientem sobre opções terapêuticas e assistenciais em infertilidade relacionada à endometriose; (AC)
IXoferta permanente de suporte psicológico às pacientes diagnosticadas com endometriose. (AC)
Art. 4.
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VIIo incentivo à realização de exame ginecológico clínico por profissional capacitado para realização de diagnóstico; (NR)
VIIIa promoção da articulação entre os serviços e programas já existentes na área de saúde, assistência social e direitos humanos; (NR)
IXpromover o acesso à orientação psicológica especializada às pacientes com endometriose; (AC)
Xfacilitar o acesso a informações sobre prevenção, tratamento e reabilitação em endoscopia ginecológica e endometriose.” (AC)
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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