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Pernambuco

LEI Nº 19.077, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.

Nº 19077/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Valorização dos Trabalhadores Domésticos no Estado de Pernambuco, com a finalidade de reconhecer, fortalecer e garantir direitos a esses profissionais.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, entende-se por trabalhador doméstico aquele descrito na Lei Complementar Federal nº 150, de 1º de junho de 2015.

Institui a Política Estadual de Valorização dos Trabalhadores Domésticos de Pernambuco, estabelece suas diretrizes e linhas de ação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Valorização dos Trabalhadores Domésticos:
Ireconhecimento social e valorização do trabalho doméstico como atividade essencial à sociedade;
IIestímulo à formalização e à garantia de direitos trabalhistas e previdenciários da categoria;
IIIpromoção da equidade e igualdade de oportunidades para os trabalhadores domésticos;
IVenfrentamento de todas as formas de exploração, violência, discriminação e precarização do trabalho doméstico; e
Vpromoção da corresponsabilidade do poder público na melhoria das condições de vida e trabalho desses profissionais.
Art. 3.
São linhas de ação da Política Estadual de Valorização dos Trabalhadores Domésticos:
Ipromover campanhas educativas permanentes sobre direitos trabalhistas, previdenciários e sociais dos trabalhadores domésticos;
IIrealizar cursos de capacitação, qualificação e formação continuada voltados à profissionalização e ao aperfeiçoamento dos trabalhadores domésticos;
IIIfacilitar o acesso a serviços sociais, psicológicos, jurídicos e previdenciários específicos para os trabalhadores domésticos;
IVestimular o cadastro voluntário dos trabalhadores domésticos para fins estatísticos e como instrumento facilitador no acesso às políticas públicas;
Varticular ações intersetoriais com políticas públicas nas áreas de assistência social, educação, trabalho e saúde, visando a integralidade na atenção aos trabalhadores domésticos;
VIpromover campanhas permanentes contra a exploração do trabalho doméstico infantil, trabalho análogo à escravidão, assédio moral e sexual e outras formas de violência ou discriminação contra trabalhadores domésticos;
VIIincentivar a criação de cooperativas, associações e redes solidárias entre trabalhadores domésticos para fortalecimento econômico e social da categoria; e
VIIIestimular a geração de emprego e renda, com ações voltadas ao empreendedorismo e à inserção econômica e social dos trabalhadores domésticos e suas famílias.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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