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Pernambuco

LEI Nº 19.076, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.

Nº 19076/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual do Pequeno Empreendedor de Pernambuco, com o objetivo de fomentar, fortalecer e apoiar o desenvolvimento sustentável e a competitividade dos pequenos negócios em diversos segmentos econômicos.

Institui a Política Estadual do Pequeno Empreendedor de Pernambuco, visando fortalecer, fomentar e apoiar o desenvolvimento sustentável dos pequenos negócios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos específicos desta Política Estadual:
Iestimular iniciativas voltadas ao fortalecimento dos pequenos empreendedores, garantindo condições adequadas para a criação e crescimento dos pequenos negócios;
IIpromover a consolidação e expansão dos pequenos negócios nos segmentos cultural, artístico, gastronômico, turístico, educacional, construção civil, comércio, entre outros setores estratégicos para a economia estadual;
IIIincentivar o intercâmbio de experiências, cooperação técnica e formação de redes solidárias de negócios entre pequenos empreendedores.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual do Pequeno Empreendedor:
Iincentivo à autonomia econômica e ao crescimento sustentável dos pequenos negócios;
IIestímulo à criatividade, inovação e participação ativa dos pequenos empreendedores no desenvolvimento econômico e social do Estado;
IIIfortalecimento da sustentabilidade financeira, econômica e ambiental dos pequenos empreendimentos;
IVintegração das ações voltadas ao pequeno empreendedorismo com outras políticas públicas existentes nos âmbitos estadual, municipal e federal.
Art. 4.
A Política Estadual do Pequeno Empreendedor será implementada mediante as seguintes linhas de ação:
Icriação de campanhas permanentes de divulgação e valorização dos pequenos empreendimentos pernambucanos;
IIpromoção de capacitações, cursos e treinamentos voltados para gestão de negócios, marketing digital, inovação e empreendedorismo;
IIIdesenvolvimento de ações para facilitar o acesso dos pequenos empreendedores a microcrédito, financiamento e linhas de crédito especiais;
IVrealização de feiras, exposições e eventos periódicos para divulgação dos produtos e serviços dos pequenos negócios;
Vapoio ao associativismo e ao cooperativismo, estimulando a formação de redes solidárias entre pequenos empreendedores;
VIincentivo à utilização de tecnologias digitais e sustentáveis pelos pequenos negócios para aumentar a produtividade e a competitividade no mercado.
Art. 5.
Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser celebrados convênios, ajustes e parcerias com escolas, universidades, instituições de ensino técnico e profissionalizante, entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, cujos objetivos tenham afinidade com o disposto nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MÁRIO RICARDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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