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Pernambuco

LEI Nº 19.073, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.

Nº 19073/2025

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Art. 1.
Dispõe sobre a divulgação da execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas parlamentares individuais impositivas aprovadas na lei orçamentária, com o objetivo de viabilizar sua fiscalização e o controle social.
Parágrafo únicoA divulgação das informações previstas nesta Lei será realizada de forma clara, acessível e detalhada, com atualização mínima a cada 30 (trinta) dias, por meio do sítio eletrônico do Portal da Transparência do Governo do Estado de Pernambuco.

Dispõe sobre a divulgação das emendas parlamentares impositivas no Portal da Transparência do Governo do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A divulgação de que trata o art. 1º contemplará, no mínimo, as seguintes informações para cada emenda parlamentar impositiva:
Inúmero da emenda;
IInome do autor;
IIIvalor destinado;
IVobjeto com a devida especificação e dados complementares, se houver;
Vbeneficiário;
VIfase da execução da despesa correspondente, com a respectiva data:
a)empenho;
b)liquidação; ou
c)pagamento;
VIIdocumento ou instrumento jurídico utilizado para a transferência dos recursos estaduais, quando aplicável.
Parágrafo únicoEm caso de impedimentos de ordem técnica que inviabilizem a execução das programações previstas no art. 1º, deverão ser divulgadas as respectivas justificativas, de forma clara, acessível e detalhada.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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