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Pernambuco

LEI Nº 19.070, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 19070/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Município de Igarassu, situado no Estado de Pernambuco, como Área Especial de Interesse Turístico (AEIT), com o objetivo de fomentar o turismo regional integrado e promover o desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental da região.

Institui o Município de Igarassu como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A designação de que trata o art. 1º fundamenta-se no valor histórico, cultural, natural e turístico do município, com vistas à promoção do turismo sustentável e à atração de investimentos públicos e privados voltados ao setor.
Art. 3.
Integram a Área Especial de Interesse Turístico de Igarassu os seguintes bens e atrativos:
IIgreja dos Santos Cosme e Damião;
IICentro Histórico de Igarassu;
IIIMuseu Pinacoteca de Igarassu;
IVRefúgio Ecológico Charles Darwin;
VEngenho Monjope;
VIPraia de Mangue Seco;
VIIIlha da Coroa do Avião;
VIIIRefúgio das Bromélias;
IXConvento Sagrado Coração de Jesus;
XIgreja e Convento de Santo Antônio;
XIMarco de Pedra;
XIIRuínas da Misericórdia;
XIIIReserva Utinga;
XIVMaracatu Estrela Brilhante no Rosário.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MÁRIO RICARDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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