Pernambuco
LEI Nº 19.066, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
Nº 19066/2025
Altera a Lei nº 12.565, de 26 de abril de 2004, que define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sérgio Leite, a fim de estabelecer diretrizes específicas voltadas à prevenção, detecção precoce e tratamento do pé diabético.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º-A. Como parte da política pública de atenção integral à saúde da pessoa com diabetes, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas voltadas à prevenção, detecção precoce e tratamento do pé diabético: (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.