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Pernambuco

LEI Nº 19.065, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 19065/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012, que dispõe sobre a garantia de apresentações de artistas e grupos que executam a Expressão Cultural Pernambucana no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Oscar Paes Barreto, a fim de incluir o HIP HOP enquanto manifestação artística.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Para efeito desta Lei são consideradas expressões artísticas e culturais pernambucanas: Afoxé, Baião, Brega, Bumba Meu Boi, Caboclinho, Capoeira, Cavalo Marinho, Ciranda, Coco De Roda, Forró, Frevo, Cultura Hip Hop, Mangue Beat, Maracatu, Mazurca, Pastoril, Reisado, Repente, Toré, Urso entre outros ritmos e movimentos culturais devidamente reconhecidos pela Fundação de Cultura do Estado de Pernambuco - FUNDARPE.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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