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Pernambuco

LEI Nº 19.063, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 19063/2025

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Art. 1. Art. 206-E. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual em Favor da Saúde do Trabalhador na Agricultura Familiar.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 206-E, com a seguinte redação:

“

Art. 206-
E. Semana em que constar o dia 25 de julho: Semana Estadual em Favor da Saúde do Trabalhador na Agricultura Familiar. (AC)
§ 1ºA Semana Estadual prevista no caput tem por objetivo promover a reflexão e o debate sobre a importância das ações de prevenção e os cuidados com a saúde do trabalhador na agricultura familiar. (AC)
§ 2ºPara os fins do disposto no caput, a sociedade civil organizada poderá realizar eventos, debates, seminários, palestras e distribuição de material educativo, especialmente voltados para: (AC)
Io uso correto de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs; (AC)
IIa orientação sobre o adequado manuseio de agrotóxicos e boas práticas agrícolas; (AC)
IIIos exercícios para prevenir problemas posturais; (AC)
IVa atenção à saúde mental, por meio de grupos de apoio e acompanhamento psicológico; (AC)
Va adoção de uma alimentação balanceada e a hidratação adequada; (AC)
VIo acesso a políticas públicas e programas de saúde rural.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CAYO ALBINO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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