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Pernambuco

LEI Nº 19.035, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 19035/2025

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Art. 1.
Fica instituída, na rede pública de educação básica, a Política Estadual de Assistência à Saúde do Estudante, com a finalidade de contribuir, por meio de ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças, para a formação integral do estudante.

Institui a Política Estadual de Assistência à Saúde do Estudante, no âmbito da rede pública de educação básica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Assistência à Saúde do Estudante:
Iprevenir problemas de saúde física e mental no ambiente escolar;
IIpromover o bem-estar físico, emocional e social dos estudantes;
IIIgarantir acesso a serviços de saúde de qualidade;
IVsensibilizar a comunidade escolar sobre temas relacionados à saúde e qualidade de vida;
Vcombater a evasão escolar decorrente de problemas de saúde.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Assistência à Saúde do Estudante:
Iarticulação intersetorial voltada à integração das iniciativas de saúde, educação e assistência social;
IIimplantação de programas regulares de triagem e acompanhamento de saúde;
IIIpromoção de ações educativas sobre saúde física, mental, alimentação e hábitos saudáveis;
IVdisponibilização de serviços de apoio psicológico e assistência social nas escolas;
Vparcerias com setores da sociedade civil para ampliar o alcance das ações;
VIatendimento prioritário aos estudantes em situação de vulnerabilidade social.
Art. 4.
Para a efetivação desta Política, deverão ser desenvolvidas as seguintes linhas de ação:
Ivalorização e promoção da prática de atividades físicas;
IIpromoção de práticas alimentares saudáveis e prevenção de distúrbios nutricionais e doenças associadas à alimentação e nutrição;
IIIincentivo a práticas de higiene corporal, ambiental e de alimentos;
IVprevenção e combate ao uso de álcool, tabaco e outras drogas;
Vpromoção da saúde bucal, auditiva e visual;
VIpromoção da saúde sexual e reprodutiva;
VIIdivulgação de informações sobre doenças imunopreveníveis e sobre o calendário de vacinação brasileiro;
VIIIintegração de atividades extracurriculares e projetos de conscientização sobre saúde mental.
Art. 5.
As ações decorrentes desta Política poderão contemplar:
Icampanhas periódicas de conscientização, incluindo palestras e distribuição de materiais informativos;
IIprogramas de formação continuada para educadores, visando à identificação precoce de sinais de transtornos físicos ou psicológicos;
IIIestratégias de fortalecimento do vínculo entre família e escola, com foco na prevenção e no cuidado à saúde do estudante.
Art. 6.
Os órgãos competentes poderão estabelecer mecanismos de avaliação e monitoramento para verificar o cumprimento das linhas de ação e a eficácia das medidas adotadas.
Art. 7.
A execução desta Lei deverá observar os protocolos e normas do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como as demais políticas e diretrizes estaduais relacionadas à promoção da saúde.
Art. 8.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO DE NADEGI - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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