Pernambuco
LEI Nº 19.027, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Nº 19027/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva e adaptação de lugares para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
Altera a Lei nº 13.857, de 26 de agosto de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva e adaptação de lugares para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Airinho de Sá Carvalho, a fim de atualizar o tratamento normativo ao disposto na legislação federal e incluir as pessoas idosas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares ficam obrigados a reservar espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
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“Art. 2º-A. Na hipótese de não haver procura comprovada pelos espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.” (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO - PT.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.