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Pernambuco

LEI Nº 19.018, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 19018/2025

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Art. 1. Art. 27. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de especificar os documentos a serem apresentados pelos alunos atletas para o exercício do direito previsto nesta Lei.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“

Art. 27.
......................................................................................................

..........................................................................................................................

Parágrafo únicoPara o exercício do direito de que trata este artigo, o vínculo à prática esportiva deverá ser atestado pelos seguintes documentos: (AC)
Ideclaração dos pais ou responsáveis pelo atleta, caso este tenha idade inferior a 18 anos; (AC)
IIdeclaração da entidade esportiva atestando o vínculo do estudante atleta; e (AC)
IIIcalendário oficial da competição.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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