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Pernambuco

LEI Nº 19.017, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 19017/2025

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Altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal dos produtos lácteos produzidos ou beneficiados em Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano Martins, a fim de ampliar a segurança e qualidade desses produtos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 13.376, 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“

Art. 10-
C. É considerado queijo autoral artesanal, para os fins desta Lei, aquele elaborado segundo receita e processo desenvolvidos exclusivamente pelo produtor, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e de fabricação. (AC)
§ 1ºO produtor de queijo autoral artesanal é responsável pela identidade, pela qualidade e pela segurança sanitária do queijo por ele produzido e deve cumprir os requisitos sanitários estabelecidos pelo poder público. (AC)
§ 2ºAplica-se ao queijo autoral artesanal, no que couber, as disposições desta Lei sobre o queijo coalho artesanal. (AC)
Art. 10-
D. Será admitido o registro de queijos autorais artesanais, desde que considerado o risco dos produtos e processos envolvidos, de forma a garantir a inocuidade, a segurança e a qualidade dos produtos produzidos. (AC)
Art. 10-
E. Somente poderá ostentar na embalagem a denominação “Queijo Artesanal Autoral” o que for produzido em conformidade com as disposições desta Lei e das normas constantes no Decreto que a regulamentar.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DÉBORA ALMEIDA - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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