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Pernambuco

LEI Nº 19.015, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 19015/2025

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 17.233, de 29 de abril de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de dispor sobre a reintegração educacional de crianças e adolescentes que superaram o câncer.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 17.233, de 29 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 4.
............................................................................................................

..........................................................................................................................

XXIIfacilitar a reintegração nas escolas públicas e privadas de crianças e adolescentes que superaram o câncer, com a garantia de apoio educacional e emocional durante esse processo. (AC)
Parágrafo únicoPara fins do disposto no inciso XXII do, os órgãos públicos competentes e as escolas poderão adotar as seguintes ações: (AC)
Idisponibilizar serviços de aconselhamento psicológico para os estudantes que superaram o câncer e seus colegas de classe, com o objetivo de promover um ambiente de compreensão e apoio; (AC)
IIrealizar avaliação individualizada das necessidades educacionais, físicas e emocionais de cada estudante que superou o câncer e, se for o caso, promover adaptações no currículo escolar; (AC)
IIIflexibilizar o cronograma acadêmico, com a finalidade de permitir a recuperação gradual do conteúdo perdido durante o período de tratamento; (AC)
IVpromover campanhas de sensibilização nas escolas para educar os colegas de classe sobre o câncer, seus efeitos e a importância do apoio mútuo entre os estudantes; (AC)
Vincentivar programas extracurriculares e atividades sociais voltados à inclusão e apoio entre os estudantes, criando um ambiente propício para a reintegração dos que superaram o câncer.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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