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Pernambuco

LEI Nº 19.009, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 19009/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Profissionalização de Jovens, com o objetivo de orientar os estudantes sobre as escolhas possíveis de profissões existentes no mercado de trabalho e oferecer direcionamentos relacionados às políticas afirmativas educacionais brasileiras.

Institui a Política Estadual de Incentivo à Profissionalização de Jovens, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Profissionalização de Jovens:
Iproporcionar aos estudantes conhecimentos sobre as diferentes possibilidades profissionais existentes no mercado de trabalho e as principais oportunidades atualmente ofertadas;
IIdebater as diferenças entre Sisu, ProUni, Fies e outros mecanismos e as formas de ingresso na universidade;
IIIincentivar a inscrição no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e em outros exames, apresentando as políticas de isenção de taxas, bem como políticas de bolsas oriundas das notas obtidas no exame;
IVdesenvolver exercícios pedagógicos que promovam a interação entre os estudantes e profissionais habilitados em analisar o perfil vocacional de cada um;
Vapresentar e debater as opções de cursos técnicos e de cursos de nível superior, a fim preparar os estudantes para fazer a escolha mais adequada;
VIabordar o funcionamento dos estágios e programas de trainee, entre outras frentes de acesso ao mercado de trabalho.
Art. 3.
A Política Estadual de Incentivo à Profissionalização de Jovens será regida pelas seguintes diretrizes:
Ipromoção da igualdade de oportunidades e combate a todas as formas de discriminação no acesso à educação e ao mercado de trabalho;
IIintegração entre as redes de ensino, entidades públicas e privadas e iniciativas de orientação vocacional e profissional;
IIIvalorização das políticas públicas de inclusão e de ações afirmativas educacionais;
IVincentivo à participação ativa de estudantes, professores e familiares na construção de projetos de vida profissional.
Art. 4.
São instrumentos Política Estadual de Incentivo à Profissionalização de Jovens:
Irealização de feiras de profissões e eventos informativos nas escolas públicas estaduais;
IIoferta de programas de mentoria e orientação vocacional para os estudantes;
IIIparcerias com instituições de ensino superior, empresas e organizações do terceiro setor para a realização de palestras, workshops e visitas técnicas;
IVdivulgação de materiais informativos sobre políticas afirmativas educacionais e oportunidades no mercado de trabalho;
Vdesenvolvimento de plataformas digitais para disponibilizar conteúdo sobre profissões, cursos, estágios e oportunidades.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RENATO ANTUNES - PL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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