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Pernambuco

LEI Nº 19.008, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 19008/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 18.214, de 3 de julho 2023, que institui a Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de incluir medidas relacionadas com o estímulo ao empreendedorismo das mães atípicas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 18.214, de 3 de julho de 2023, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

VIIpromover o desenvolvimento econômico e a autonomia de mães atípicas, incentivando sua formalização como microempreendedoras Individuais (MEIs); (AC)
VIIIfomentar o acesso de mães atípicas ao crédito e a linhas de financiamento específicas; (AC)
IXcriar redes de apoio e cooperação entre mães atípicas empreendedoras; (AC)
Xdesenvolver ações para viabilizar a conciliação entre as atividades empreendedoras e os cuidados com os filhos. (AC)
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela responsável pela criação de filho com deficiência, doença rara, síndrome e/ou transtorno que demande cuidados específicos.” (AC)

“Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

XIdesenvolver e disponibilizar plataformas online para a comercialização de produtos e serviços oferecidos por mães atípicas empreendedoras; (AC)
XIIrealizar encontros, workshops e seminários voltados ao desenvolvimento das habilidades empreendedoras das mães atípicas; (AC)
XIIIimplementar programas de mentoria e consultoria especializada para apoiar o desenvolvimento dos negócios das mães atípicas empreendedoras; e (AC)
XIVincentivar a criação de cooperativas e associações de mães atípicas empreendedoras. (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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