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Pernambuco

LEI Nº 19.007, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 19007/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei n° 18.544, de 6 de maio de 2024, que dispõe sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes com resultado morte praticados contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Eriberto Filho, a fim de ampliar seu rol de aplicação.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei n° 18.544, de 6 de maio de 2024, passa a ter a seguinte redação:

“Dispõe sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes com resultado morte praticados contra as vítimas que especifica.” (NR)

Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 18.544, de 6 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica garantida, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes, dolosos ou culposos, que tenham resultado na morte de: (NR)

Icriança e adolescente; (AC)
IIpessoas idosas; (AC)
IIIpessoas com deficiência; (AC)
IVpessoas em situação de rua ou de extrema pobreza; e (AC)
Vmulheres. (AC)
§ 1ºOs procedimentos administrativos de que trata o caput deverão ser identificados por meio de etiqueta na capa dos autos ou de sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital, fazendo-se referência aos termos “Prioridade” seguido da categoria em que se enquadra a vítima. (NR)
§ 2ºA prioridade assegurada neste artigo não implica na modificação de prazos investigatórios legalmente previstos.” (AC)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS SOCORRO PIMENTEL (UNIÃO) E FABRIZIO FERRAZ (SOLIDARIEDADE).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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