Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 18.996, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 18996/2025

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a sustentabilidade urbana, melhorar a qualidade ambiental, reduzir a temperatura das edificações e áreas urbanas, e contribuir para a gestão das águas pluviais.

Institui a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se telhado verde a cobertura vegetal instalada sobre a laje ou telhado de edificações, composta por camadas de impermeabilização, drenagem, substrato e vegetação.
Art. 3.
A Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes será orientada pelos seguintes princípios:
Isustentabilidade e preservação ambiental;
IImelhoria da qualidade de vida urbana;
IIIeficiência energética;
IVgestão eficiente dos recursos hídricos;
Vpromoção da biodiversidade;
VIparticipação e conscientização social;
VIIeducação ambiental.
Art. 4.
São objetivos e diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes:
Ipromover a sustentabilidade urbana e a preservação ambiental;
IIestimular a melhoria da qualidade do ar e a redução do efeito de ilhas de calor nas áreas urbanas;
IIIcontribuir para a retenção e o retardamento do escoamento das águas pluviais, reduzindo o risco de enchentes e alagamentos;
IVincentivar a biodiversidade urbana, criando habitats para espécies da fauna e flora;
Vreduzir o consumo de energia elétrica nas edificações, proporcionando isolamento térmico;
VIpromover a conscientização ambiental e o desenvolvimento sustentável;
VIIestimular práticas de construção sustentável; VIII - incentivar a adoção de telhados verdes em edificações públicas e privadas;
IXfomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias relacionadas aos telhados verdes;
Xpromover incentivos econômicos e fiscais para a implementação da medida.
Art. 5.
A Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes deverá observar as seguintes linhas de ação:
Idesenvolvimento de programas de capacitação e assistência técnica para a implementação e manutenção de telhados verdes;
IIrealização de campanhas de divulgação sobre os benefícios dos telhados verdes para a população;
IIIestabelecimento de parcerias com instituições de ensino, pesquisa, organizações não governamentais e setor privado para fomentar estudos e projetos de telhados verdes;
IVcriação de um sistema de monitoramento e avaliação dos telhados verdes implantados, visando analisar os impactos e benefícios gerados;
Vestabelecimento de incentivos econômicos, tais como benefícios fiscais e linhas de crédito específicas, visando estimular e viabilizar financeiramente a adoção de telhados verdes por parte dos proprietários de imóveis.
Art. 6.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.