Pernambuco
LEI Nº 18.994, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
Nº 18994/2025
“Cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos de Ansiedade e da Depressão no Estado de Pernambuco, com o objetivo de garantir o acesso à informação para detecção precoce dos sintomas e tratamento adequado à população. (NR)
Altera a Lei nº 18.309, de 5 de outubro de 2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Coelho, para incluir os Transtornos de Ansiedade, acrescentar diretrizes, bem como definir as linhas de ação da respectiva política.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.